quarta-feira, 2 de julho de 2008

Benjamin Constant. Escritos de Política.

Capítulo I – Da soberania do Povo

p.7 princípio da soberania popular não pode ser contestado, entretanto, é necessário conceber sua natureza e determinar corretamente sua extensão porque o reconhecimento abstrato desse princípio não aumenta em nada a soma de liberdade dos indivíduos

p.8 quando se estabelece que soberania do povo é ilimitada, cria-se e lança-se ao acaso na sociedade um grau de poder demasiado grande por si mesmo e que é um mal que se expressará através de qualquer tipo de governo. Entretanto, o que se deve acusar não são os depositários da força, mas o grau de força criado.

p.9 poder sem limites à soberania do povo: erro vem da maneira como se formaram suas idéias em política. Sua ira se voltou para os possuidores de poder, não para o próprio poder, em, ao invés de destruí-lo, só o deslocaram.

é errado que a sociedade inteira possua sobre seus membros uma soberania sem limites, apesar de ser certo que nenhum indivíduo ou classe tenha o direito de submeter o resto à sua vontade. – soberania só existe de maneira limitada e relativa, detém-se a soberania no ponto em que começa a independência e existência individuais.

universalidade dos cidadãos certo no sentido de que nenhuma fração ou indivíduo possa se arrogar soberania se não lhe for delegada. Mas daí não decorre que os que são investidos pela soberania popular possam dispor soberanamente da existência dos indivíduos - há parte da existência humana que, necessariamente, permanece individual e independente, e que está de direito fora de qualquer competência social.

há atos que nada, nem a soberania popular, pode sancionar.

p.10 crítica a Rousseau desconheceu verdade acima e seu contrato social se tornou auxiliar de todos os gêneros de despotismo, mesmo que tantas vezes tenha sido invocado em favor da liberdade. Rousseau, ao definir o contrato social, depositou todos os poderes conservadores no soberano, isto é, o corpo social. Entretanto, esqueceu que esses poderes ele confere ao conjunto de todos os indivíduos, sem exceção, e que, assim que o soberano tem que fazer uso da força, não a pode exercer por si mesmo, deve delegá-la, fazendo desaparecer assim todos os atributos.

p.11 a ação sancionada por todos passa a estar nas mãos de um só ou de poucos e, dando-se a todos não é verdade que não se dá a ninguém, dá-se sim aos que agem em nome de todos.

por isso Rousseau, ao a dimensão da força que criou e não encontrou outro preservativo que não proibi-la de ser alienada, delegada ou representada – ou seja, nÃo podia ser exercida.

p.12 Hobbes homem que mais espiritualmente reduziu o despotismo do sistema, reconhecendo a soberania como ilimitada para deduzir daí a legitimidade do governo de um só. “soberania é absoluta”, e essa é base de todo o seu sistema.

p.12 Crítica a Hobbes verdade que o soberano tem direito de punir, de fazer guerra e leis, mas somente as ações culpadas, quando a sociedade é atacada e quando leis são necessárias e conforme a justiça.

Democracia não é soberania absoluta nas mãos de todos, mas autoridade depositada nas mãos de todos, e somente autoridade necessária à segurança da associação. E mesmo a monarquia e a aristocracia, que, para Hobbes são soberanias nas mãos de um só ou de alguns, devem ter poder limitado, tal como o do povo que dele os investiu.

p.13 quando soberania não é limitada não há nenhum meio de por os indivíduos ao abrigo dos governos.

de nada adianta dividir os poderes: se a soma total do poder é ilimitada, os poderes divididos só necessitam formar coalizão e o despotismo é irremediável. O que nos importa não é que nossos direitos não possam ser violados por certo poder sem a aprovação do outro, mas que essa violação seja vedada a todos os poderes.

p.14 Direitos dos cidadãos que são independentes de toda autoridade: liberdade individual, liberdade religiosa, liberdade de opinião – sua publicidade – o gozo da propriedade, a garantia contra toda e qualquer arbitrariedade.

Lei: expressão da vontade do povo. também não é ilimitada.

Dever: todas as leis que uma lei parece injusta, é não se fazer seu executor.

Conseqüências dos princípios de Constant

p.15 – soberania do povo não é ilimitada, é circunscrita em limites que lhe traçam a justiça e os direitos do indivíduo.

- vontade do povo não pode tornar junto o que é injusto

- força não é um direito, pois passa a quem a empolgar.

p.16 Como limitar o poder de outro modo que não seja pelo poder? primeiro, pela força que garante todas as verdades reconhecidas: a opinião pública; depois, de maneira mais precisa pela distribuição e equilíbrio de poderes.

Capítulo II – Da natureza do poder real numa monarquia constitucional

p.18 poder real x poder ministerial. autoridade do monarca é inviolável, ministro são os responsáveis. Constituição quer que eles sejam responsáveis perante a a nação e que, em certos casos, nem a ordem do monarca lhes sirva como desculpa: não são só a gentes passivos, um poder que emana do poder real.

autoridade investida de inviolabilidade x autoridade responsável

p.19 Poder real é um poder neutro, poder ministerial é um poder ativo.

metáfora das engrenagens: poder executivo, legislativo e judiciário são três engrenagens que devem cooperar, cada qual em seu âmbito, para um movimento geral. Mas quando essas engrenagens se entrechocam, é necessária uma força que as reponha em seu lugar. Essa força não pode estar em uma das três engrenagens, senão destruiria as outras, tem de estar fora, ser neutra, para que sua ação se aplique onde quer que seja necessário e que seja preservadora. Numa monarquia constitucional essa força seria o chefe de Estado.

5 poderes em uma monarquia constitucional: poder real, poder executivo (ministros, fazem leis), poder representativo da duração (assembléia hereditária, fazem leis), poder representativo da opinião pública (assembléia eletiva, execução geral das leis), poder judiciário (tribunais, casos particulares).

Poder real fica no meio, acima dos outros, autoridade ao mesmo tempo superior e intermediária.

p.20 Monarquia absoluta x monarquia constitucional na monarquia constitucional toma-se precaução para que chefe de estado não possa agir no lugar dos outros poderes.

vício de quase todas as instituições foi o de não ter criado um poder neutro, mas ter posto em um dos poderes ativos a soma total da autoridade de que tal poder deve ser investido.

p.22 não se deve confundir o poder do monarca com o poder executivo.

Autoridade que poderia destituir o poder executivo tem na monarquia absoluta, um defeito, o de que é sua aliada, e, na república, o de que ela é sua inimiga.

p.23 Na monarquia constitucional o poder executivo é destituído sem ser perseguido

p.24 É um grande vício de toda a Constituição o de não deixar alternativa aos homens poderosos, a não ser entre o seu poder e o cadafalso.

p.24-26 monarquia constitucional x república

- monarca hereditário pode e deve ser irresponsável, é um ser à parte no topo do edifício, sua atribuição lhe é particular; um poder republicano que se renova periodicamente não é um ser à parte, não tem nada de mais precioso do que defender a sua autoridade, que fica comprometida assim que atacam o ministério, composto de homens como ele e com os quais é sempre solidário.

-quando poder supremo é inviolável, ministros se constituem juízes da obediência que eles próprios lhe devem, só lhe podem recusar obediência apresentando carta de demissão. veneração acerca do monarca permite que este não seja comparado com seus ministros; em uma república comparação seria entre poder supremo e ex-ministros, levando a desejar que estes se tornassem o novo poder supremo.

- qual utilidade do poder superior aos ministérios? em uma monarquia, poder superior impede que outros tomem esse poder e estabelecer um ponto fixo, de que paixões não possam se aproximar; em um república, todos cidadãos podem chegar ao poder supremo.

Repúblicas são forçadas a tornar responsável o poder supremo.

Capítulo III – Do direito de dissolver as assembléias representativas

p.31 a favor do direto do poder supremo a dissolver assembléias representativas

organização política que não consagrasse essa atividade ao chefe de estado se tornaria demagogia desenfreada e turbulenta, a não ser que o despotismo, suprimindo por medidas autoritárias as prerrogativas legais, reduzisse as assembléias ao papel de instrumentos passivos, mudos e cegos.

Há que preparar meios para previnir desvios das assembléias. Um dos seus desvios é a tendência a multiplicar ao infinito o número de leis, desvio que seria irremediável se não ocorresse sua dissolução e recomposição imediata.

p.32 propensões naturais dos legisladores: necessidade de agir e prazer de se acreditar necessário.

multiplicidade de leis é a doença dos Estados Representativos, porque nesses estados tudo se faz por meio das leis, enquanto a ausência de leis é a doença das monarquias sem limites, porque nessa monarquia tudo se faz por meio de homens.

assembléia e deputados que não podem ser reprimidos nem contidos, é , de todos os poderes, o mais cego em seus movimentos, mais incalculável em seus resultados.

p.34 entretanto, se não houver assembléia legislativa, o povo não terá mais órgãos, governo não teria mais apoio, crédito do público não teria mais garantia. A nação se isolaria de sei chefe, os indivíduos da nação. Somente as assembléias representativas introduzem a vida no corpo político.

Capítulo IV – De uma assembléia hereditária e da necessidade de não limitar o número de seus membros

p.37 nobreza necessita vincular-se a prerrogativas constitucionais e determinadas. essas prerrogativas são menos ofensivas para os que não as possui e proporcionam, ao mesmo tempo, maior força para os que a possuem.

p.38 câmara hereditária: povo não tem o direito de eleger e governo não tem direito de dissolver. Se número de participantes for limitado, pode-se formar um partido que só poderá ser derrubado se for tb derrubada a constituição. Formação de uma aristocracia.

Capítulo VII – Da discussão nas assembléias representativas

p.66 crítica à defesa de discursos escritos. Não há discussão, discursos só se amplificam. Além disso, há a necessidade de fazer efeito, que ameaça a ordem e a liberdade. Necessidade de convencer que metamorfoseia o homem em instrumento de sua própria liberdade.

p.67 para que assembléias representativas sejam mais exatas, é necessário que se imponha aos homens que nela queiram brilhar que tenham talento. Deve-se banir os discursos escritos e criar uma maioria silenciosa que, disciplinada, é reduzida a ouvir os homens verdadeiramente talentosos, condenada a ser modesta e que se torna sensata, calando-se.

p.68 ministros que participam da assembléia devem ser seus membros por eleição nacional. deve haver compatibilidade entre ministério e representação, assim o povo, que poderá participar do poder, não considerará assembléia como inimiga e assim se conservará a instituição, mesmo que alguém seja contra seus membros.

Capítulo VIII – Da iniciativa

Capítulo IX – Da responsabilidade dos ministros

p.72 Ministros deveriam ser julgados como cidadãos quando por atentados contra a liberdade, a segurança e a propriedade individual, porque esses crimes não possuem relação alguma com as atribuições de que eles são investidos legalmente.

p.73 Contestaram sobre a capacidade dos tribunais ordinários de se pronunciar sobre acusações dessa natureza, porque são fracos e temeriam condenar homens poderosos.

Essa objeção é um resíduo do sistema em que se admitia que a segurança do Estado podia exigir atos arbitrários.

p.74 Para Constant, não há segurança pública sem garantia individual. Segurança pública é comprometida especialmente se os cidadãos vêem na autoridade um perigo. Arbitrariedade é o verdadeiro inimigo da segurança pública.

Constituição tornou ministros inamovíveis. Eles sabem que ao julgar ministros e outros acusados não podem sofrer nenhuma animadversão.

p.75 Há também uma outra garantia, além daquela do cidadão ter o direito de exigir reparação: representantes da nação também podem assumir a mesma causa, acusando o ministro por comprometer a segurança e a honra do Estado.

Só falta na Constituição que os ministros possam encontrar nas leis proteção eqüitativa e suficiente.

Atos ilegais dos ministros contra interesse geral devem ser denunciados e julgados pela Assembléia Representativa, e não por um indivíduo

Quanto ao abuso de poder legal, representantes do povo são os únicos capazes de julgar, e o tribunal particular é o único em condições de julgar o caso.

p.76 Um ministro pode causar tanto mal sem se afastar da lei positiva, que se você não preparar meios constitucionais para reprimir esse mal e punir e afastar o culpado, a necessidade levará a encontrar esses meios fora da Constituição mesma.

p.77 axioma: Lei sobre a Responsabilidade não poderia ser detalhada como as leis comuns e é uma lei política, cuja natureza e aplicação têm inevitavelmente algo de discricionário (ilimitado).

p.78 Outra vantagem da Constituição é que todos os processos podem ser públicos. Isso não coloca em risco a honra dos ministros, pois nessas discussões não se divulga nenhum fato, apenas se coloca fatos públicos sob um novo ponto de vista.

p.79 Em julgamentos secretos não se evita que o acusador fale, mas que lhe respondam.

p.81 Pariato é tribunal particular onde se julgam os ministros pois, acusação de ministros e na realidade um processo entre o poder executivo e o poder do povo. Para levá-lo a cabo, portanto, deve-se recorrer a um tribunal que tenha interesse distinto de ambos e que esteja, ao mesmo tempo, reunido, por outro interesse, ao do governo e ao do povo.

Privilégios da Câmara dos Pares separam os indivíduos que o possuem do povo. Como sei número é sempre um obstáculo a que sua maioria possa participar do governo, essa maioria tem interesse distinto ai do governo. Pares têm interesse pela liberdade do povo pois significa sua liberdade e dignidade e têm interesse pela manutenção do governo, porque se ele for derrubado também o será o pariato = juiz adequados dos ministros.

Representantes da Nação, por serem eleitos por tempo limitado e tendo necessidade de agradar seus mandantes, sempre se ressentem de sua origem popular e da situação que volta ser precária em épocas fixas; além disso, são levados muitas vezes a mostrar-se antagonistas aos ministros. Quanto aos tribunais ordinários, podem julgar ministros culpados por atentados contra indivíduos, mas são pouco adequados a se pronunciar sobre causas que são muito mais políticas do que judiciárias.

p.82 Qualquer tentativa no sentido de redigir sobre a responsabilidade dos ministros uma lei precisa e detalhada, como devem ser as leis criminais, é ilusória.

p.83 Constant é contra leis infamantes porque sempre que uma lei se arroga a distribuição da honra e da vergonha, ela invade desastradamente o domínio da opinião pública, e esta última está disposta a reclamar sua supremacia.

p.84 Ficção legal da monarquia constitucional: a inviolabilidade. O monarca não pode fazer o mal. Esse princípio deve ser mantido. Não se deve considerar na ação do poder ninguém mais que os ministros: eles estão ali para responder por ela. O monarca está num recinto à parte, e sagrado. Ele não tem intenções nem fraquezas, não tem conivência cim seus ministros, porque não ;e um homem, é um poder neutro e abstrato.

p.86 Deveria haver uma lei que, depois de atingir o culpado, o tomasse sob sua proteção. Nenhum ministro deveria ser ser exilado, detido ou afastado do seu domicílio.

p.87 A responsabilidade deve alcançar duas finalidades: tirar a potência dos ministros culpados e a de manter a naçÃo, pela vigilância de seus representantes, pela publicidade de sesu debates e pelo exercício da liberdade de imprensa, aplicado à análise de todos os atos ministeriais, um espírito de exame, um interesse na manutenção da Constituição do Estado, uma constante participação nos negócios, um sentimento animado de vida política.

Capítulo X – Da declaração de que os ministros são indignos de confiança pública

p.91 direito seria das assembléias representativas ao julgar um ministro. Entretanto, essa declaração de fato já existe quando o ministro perde sua maioria nas assembléias. Além disse, por ser menos formal, será mais prodigalizada (dar em grande quantidade).

p.92 Além disso, não existe nenhum tribunal que possa se pronunciar sobre a declaração em apreço. Declaração é um ato de hostilidade inconveniente por não ter resultado fixo e necessário.

Também é um atentado direto contra a prerrogativa real: contesta ao príncipe sua liberdade de opção. Ministros podem se tornar culpados sem que o monarca tenha errado ao nomeá-los, mas se eles são declarados indignos de confiança pública o príncipe é incriminado ou em suas intenções ou em suas luzes. De novo, toca no direito de inviolabilidade.

p.93 Declaração se tornará uma fórmula sem conseqüência ou arma nas mãos de facções. Único meio legal e constitucional de provar a confiança ou não de um ministro é a maioria que ele desfruta.

Capítulo XII – Do poder municipal, das autoridades locais e de um novo gênero de federalismo.

p.102 A direção dos assuntos de todos cabe aos representantes e aos delegados de todos. O que ó interesse a uma fração deve ser decidido por uma fração, e assim por diante - a vontade geral não é mais respeitável que a vontade particular.

p.103 A autoridade nacional, a autoridade regional, a autoridade municipal devem permanecer cada qual na sua esfera = verdade fundamento: se até aqui o poder local foi considerado como dependente do executivo; mas, se nunca deve entravá-lo, dele também não deve depender. Se um depender do outra haverá conflito e confusão de interesses e as leis gerais serão mal executava e os interesses locais, mal favorecidos.

p.104 Se se fizer dos membros do poder municipal agentes subordinados ao poder executivo, o poder municipal não passará de um fantasma. Se eles forem nomeados pelo povo, essa nomeação só servirá para dar aparência de missão popular, o que o porá em hostilidade com autoridade superior.

O poder municipal deve ocupar, na administração, o lugar de juízes de paz na ordem judiciária. Ele só é um poder em relação aos administrados.

p.105 É preciso introduzir na administração um federalismo diferente daquele que se conhece.

Noção antiga de federalismo associação de governos que não haviam conservado sua independência mútua e só se mantinham ligados por laços políticos externos. – instituição viciosa, porque de um lado reclamam uma jurisdição que não deveriam ter e de outro, reclamam do poder central uma independência que não deve existir. Compatível ora com o despotismo, ora com a anarquia.

p.106 Federalismo A Constituição interna de um estado e suas relações exteriores são intimamente ligadas. Uma sociedade que quer se unir a outra sociedade, tem o direito, o dever e o interesse de se informar sobre sai Constituição interior. Cada sociedade parcial deve entrar em uma dependência mais ou menos grande da associação geral e, contanto que arranjos internos não tenham nenhuma influência sobre a associação geral, devem permanecer independentes.

p.107 É importante o apego aos costumes locais. Nos Estados em que se destrói toda a vida parcial forma-se no centro um pequeno Estado, na capital aglomeram-se todos os interesses; o resto é imóvel.

Capítulo XII – Do direito de paz e de guerra

p. 108 Dizer que é preciso ater-se à defensiva é não dizer nada: às vezes a defensiva não passa de uma hábil hipocrisia e a ofensiva torna-se legítima defesa. Proibir que governos continuem hostilidades depois das fronteiras também é precaução ilusória, porque deveríamos dar tempo para os inimigos recuperar forças só porque existe uma linha ideal?

Única garantia contra guerras inúteis é a energia das assembléias representativas. Elas concedem o recrutamento de homens, consentem impostos.

Capítulo XVI – Da liberdade de imprensa

p.131 único modo eficaz de reprimir delitos da imprensa: deixam-lhe sua independência, o julgamento por um júri.

p.132 quanto mais licença se dá a imprensa, menos se dá atenção a produções desprezíveis, de libelistas.

mas, para o interesse da própria imprensa é necessário que haja leis penais, redigidas com moderação: proibição de provocações ao assassinato e à guerra civil, convites ao inimigo estrangeiro, insultos direitos ao chefe de estado.

p.133 Isso se deve à neutralidade do poder real, condição indispensável de toda monarquia constitucional, onde reside toda a estabilidade. Se o poder não pode agi contra os cidadãos, cidadãos não podem agir contra ele.

Capítulo XVII – Da liberdade religiosa

p.134 única idéia razoável no que concerne a religião: liberdade dos cultos sem restrição, sem privilégio, sem obrigar indivíduos a declarar seu assentimento a um culto em particular.

p.135 crítica a Rousseau e sua idéia de uma profissão puramente civil que quem não adotasse seria banido do estado como insociável.

Intolerância civil é tão perigosa e mais absurda que a intolerância religiosa.

p.137 Religião é, em sua essência, a incansável amiga do infortunado. É de todas as nossas emoções a mais natural. Todos os sentimentos ilimitados nutrem o sentimento religioso.

p.138 Ausência de sentimentos religioso não é indício de ausência moral em homens esclarecidos, mas, entre homens vulgares, indica espírito frívolo.

p.140 nas mãos da autoridade, religião se tornou instituição ameaçadora. poder pretendeu

comandar o homem até em seus consolos (religião dogmática)

p.141 enquanto a autoridade deixar a religião completamente independente, ninguém terá interesse em atacar a religião. Mas se a autoridade quiser fazer dela aliada, a independência moral não demorará a atacá-la.

p.142 governo age mal quando intervém no que diz respeito à religião porque autoridade age sobre o interesse e não sobre a convicção

p.143 religião está na natureza, não se deve cobrir sua voz com a autoridade, ela deve se estabelecer sozinha, quando os homens dela tem necessidade.

p.145 O rico pode dispensar a religião porque ele reflete, o pobre pode dispensá-la porque a lei o apavora.

Capítulo XVIII – Da liberdade individual

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